Ao pensarmos nas dimensões territoriais do Brasil e na quantidade de municípios existentes em nosso território: total de 5.570 municípios (1). Desse total 81,24% da população vive em áreas urbanas e apenas 18,75% em área rural (IBGE, 2017).
Dentre
as diferentes características territoriais, os conglomerados municipais
enfrentam desafios como: arrecadação tributária (ISS, IPTU), dependência
de repasses estaduais e federais, equalização do desenvolvimento regional e desigualdades
regionais que apresentam limitações para desenvolvimento municipal e regional. Você
sabe onde começou esse processo?
Esse processo de
fragmentação territorial foi culminado pelas reformas administrativas ocorridas
no Brasil no final da década de 1980 que fortaleceu os governos locais por meio
do processo de descentralização política e administrativa previsto pela
Constituição Federal de 1988 que resultou na autonomia do município em relação
aos demais entes federados no país. Com este processo de descentralização,
houve também maior responsabilização aos governos locais, fazendo com que problemas
socioambientais e econômicos sejam enfrentados nos planos locais e microrregionais
por redes sociais e federativas.
Nesse contexto surge o conceito de governança multinível que pode ser compreendido como o compartilhamento de poder e gestão que se materializa em espaços de negociação fluídos e flexíveis entre os níveis governamentais e os demais atores sociais para condução de interesses coletivos (ABRUCIO; FILIPPIM; DIEGUEZ, 2015).
Portanto, o desafio é
progredir de forma multinível, ou seja, estabelecer o inter-relacionamento
entre os diferentes níveis, a fim de agregar as forças exógenas às
particularidades e necessidades regionais (DALLABRIDA, 2010). Dentre as
formas do desenvolvimento da governança multinível, são desenvolvidas as ações
de associativismo e cooperação intermunicipal.
Figura: O desenvolvimento regional
Para desenvolver a
cooperação intermunicipal é preciso garantir que a ação
cooperativa horizontalizada não tenha choques com as dimensões verticais do
federalismo, em particular na relação com o poder político estadual. Portanto,
as ações devem ser pactuadas entre os entes para que não gere efeitos de
sobreposição de políticas públicas pela transposição de competências que não
sejam de prerrogativa dos municípios.
Diante
do alinhamento de características comuns aos municípios próximos regionalmente,
do compartilhamento de dificuldades sociais e econômicas, há instrumentos que
buscam desenvolver a cooperação horizontal, dentre eles podemos citar: a
criação de regiões metropolitanas (2) e o desenvolvimento de consórcios intermunicipais
(3). Com base no Estatuto da Metrópole, cabe aos estados a criação de leis
complementares que regulamentem as regiões metropolitanas, portanto necessita
de aprovação de suas assembleias legislativas. Já os consórcios buscam
fortalecer a integração e articulação de políticas públicas em regiões
metropolitanas ou aglomerados urbanos, portanto possuem caráter mais
descentralizado e podem surgir do estabelecimento de parceria entre dois ou
mais municípios.
Os
chamados consórcios intermunicipais têm como base legal o artigo nº 241
da Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998 que disciplinou as leis que
regem a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. Esta emenda também trouxe a previsão de lei complementar
que seria editada posteriormente para regulamentar os consórcios.
Por
meio dos consórcios intermunicipais, busca-se a manutenção dos arranjos,
mediação entre os atores, construção de modelos de associativismo
municipalista, criação de canais para efetivar a participação e controle
social, desenvolvimento de indicadores-chaves para análise dos arranjos
associativos e implantação de cultura de mensuração dos resultados.
Esse formato de
cooperação intermunicipal fomenta a formação de canais de diálogo entre os
atores regionais bem como respeito e desenvolvimento mútuo baseado no preceito
do pluralismo federativo. Dentre os principais efeitos podemos destacar como o
desenvolvimento de políticas públicas que um município unicamente atuando não
teria condições financeiras, técnicas ou estruturais para desenvolver, como
saúde, gestão de resíduos sólidos, transporte coletivo, habitação, informática,
entre outros.
A partir de 1980, surge
em Santa Catarina, a Federação
Catarinense de Municípios (FECAM). Diante da necessidade de uma maior
articulação das associações municipais frente aos governos estadual e federal,
a FECAM atua na mediação de conflitos e na defesa de interesse dos membros
(papel de advocacy) por meio de
assistência técnica às prefeituras.
Como uma entidade externa
e neutra aos municípios, ela tem ganhado um importante papel em Santa Catarina
na assistência a 293 municípios nas áreas jurídica, contábil, social,
tributária, ambiental, administrativa, tecnológica, turística e cultural. O
próximo post contará um pouco mais sobre a FECAM.
1 – Neste total o IBGE
contabiliza como unidades federativas municipais também o Distrito Federal e o
território estadual de Fernando de Noronha.
2 – Disciplinado pela Lei
13.089 de 12 de janeiro de 2015.
3 – Disciplinado pela Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005.
Conteúdo Desenvolvido por:
Bruna Devens Fraga
Luiz Filipe Goldfeder Reinecke
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